sexta-feira, março 25, 2011

Direito Autoral


Direito Autoral


Os direitos autorais que recaem sobre obras artísticas e literárias, são regidos ao que se aplica, pelas determinações da LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. 
Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Direitos estes, podendo ser conferidos em caráter patrimonial e/ou autoral, para as pessoas físicas, e para pessoas jurídicas apenas direitos patrimoniais. Podendo ser reconhecidos aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes. E os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
  • O QUE É PROTEGÍVEL COMO DIREITOS AUTORAIS:
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

• Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
• As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
• As obras dramáticas e dramático-musicais;
• As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
• As composições musicais, tenham ou não letra;
• As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
• As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
• As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
• As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
• Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
• As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
• Os programas de computador, estes por sua vez, são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

  • O QUE NÃO É PROTEGÍVEL COMO DIREITOS AUTORAIS:
Determina a LEI 9.610/98, que não são objetos de proteção como direitos autorais as:

• As idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
• Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
• Os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
• Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
• As informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
• Os nomes e títulos isolados;
• O aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

  • PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO:
Trata-se de procedimento administrativo que poderá ser pleiteado perante a Escola de Belas Artes para a proteção das obras artísticas, e, para as obras literárias, a instituição responsável é a Biblioteca Nacional.
Deverá ser formalizado o formulário para requerimento de registro, sendo anexo a tal, os documentos de identificação do requerente(s) e do(s) autor(s), uma via da obra a ser registrada, comprovante de recolhimento da retribuição correspondente.
Caso o requerente não seja o próprio autor, deverá conter devido documento de cessão elaborado nos termos padronizados pelo órgão.
Tal dossiê deverá ser protocolado junto ao órgão, ou em uma de suas representações.
O procedimento será submetido ao exame formal, e estando de acordo com as normativas em concordância com as determinações da legislação de regência, será expedido o certificado de registro.
Cumpre salientar que, o requerimento de registro não é submetido a exame de anterioridade, logo, em caso de ser comprovada anterioridade em favor de outrem, o registro poderá ser revogado tornando sem efeitos a proteção anteriormente conferida.

  • DA PROTEÇÃO ADQUIRIDA

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, cabendo-lhe o direito de fazer zelo pelo uso da obra, e coibir o uso desautorizado por terceiros.
Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
CONCEITOS:
• DIREITOS MORAIS:
Os direitos morais do autor são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis, portanto, mesmo após cessão de direitos patrimoniais, perdurará o reconhecimento pela criação da obra. São direitos morais do autor:

• O de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
• O de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
• O de conservar a obra inédita;
• O de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
• O de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
• O de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
• O de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
• DIREITOS PATRIMONIAIS:

• Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. O direito patrimonial é um direito de propriedade podendo ser cedido por seu titular à outrem, podendo ser total ou parcial por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito;
• Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades.

  • DA VIGÊNCIA

Os direitos do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. 
Portanto, em vida, o autor terá o direito de gozar de seus direitos de forma vitalícia, sendo tais direitos repassados a seus herdeiros por mais 70 anos.


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