segunda-feira, janeiro 25, 2016

ESTÁ SEM SINAL NO CELULAR? VOCÊ PODE SER INDENIZADO

Acesso a informação livre, o celular direito de todos, é garantia de democratização e direito firmado em contratos. Seria  estelionato, vender sem entregar a mercadoria contratada e paga?
Héberle Babêtto




De acordo com a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), no final de novembro de 2015, existiam 269,6 milhões de linhas telefônicas móveis no Brasil, o que significa dizer que existem mais linhas telefônicas do que pessoas em nosso país. Este número demonstra a importância que o brasileiro dá para este serviço. Assim, se o cliente ficar sem sinal no celular, poderá ser indenizado por isso.Não é raro encontrarmos dificuldades em completar ou manter uma ligação feita ou recebida em nosso aparelho de celular. Por vezes, precisamos refazer a ligação para conseguir concluir o que queremos falar ao nosso interlocutor.
Situação pior ainda, enfrenta quem fica sem sinal no celular por um longo período de tempo, seja para realizar ligações pessoais ou, até mesmo, profissionais. Outro problema da vida moderna é a falta de conexão com a internet oferecida pelas operadoras.


Em casos como estes, o consumidor que ficar sem sinal no celular por um período de tempo relevante (os tribunais têm entendido que um prazo de dez dias pode ser o bastante) pode pleitear indenizações por danos morais e/ou materiais.
Os danos materiais referem-se ao serviço não prestado ao consumidor que ficou sem sinal no celular, não podendo tal período ser cobrado na conta telefônica. Já, o dano moral, pode se caracterizar por conta do longo período em que o consumidor esteve privado de manter contatos pessoais ou profissionais em decorrência da má qualidade dos serviços prestados. Não resta dúvida que tal situação gera mal estar e abalos psicológicos ao cliente.
Ressalta-se, entretanto, que a falha na prestação dos serviços deve ser acima do razoável, pois uma queda ou outra de sinal pode se caracterizar como mero aborrecimento que não gera dano moral.
Nesta ação, o consumidor estará amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e poderá se valer, inclusive, da inversão do ônus da prova, ou seja, a empresa de telefonia é quem deverá comprovar que prestou os serviços com qualidade.

por Felipe da Silveira Azadinho Piacenti é advogado em Ribeirão Preto,



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