terça-feira, maio 03, 2011

Consulta Pública : Lei Municipal de Incentivo à Cultura


Consulta Pública  




Fundação Municipal de Cultura
Prefeitura de Belo Horizonte
A Fundação Municipal de Cultura apresenta à população o processo de consulta pública da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC).
Sendo a LMIC um mecanismo fundamental de fomento à cultura em nossa cidade, consideramos fundamental o debate com a sociedade sobre seus usos, dificuldades e benefícios trazidos pela Lei Municipal em quase duas décadas de vigência.
Como todo e qualquer instrumento de política pública, entendemos que a referida Lei deve ser aperfeiçoada. E é esse o desafio que nos mobiliza. Ouvir, buscar compreender falhas, debater ideias, imaginar soluções e melhorias. Por isso acreditamos ser esta a melhor forma que dispomos para uma ampla e aprofundada avaliação pelos usuários interessados em nossa Lei de Incentivo à Cultura. Dezessete anos depois de sua primeira edição, a busca do aperfeiçoamento desse valioso mecanismo de fomento coloca-se como necessária, importante e decisiva para a compreensão da demanda e reordenamento da aplicação dos recursos públicos a serem investidos em cultura em Belo Horizonte.
Nosso compromisso é, pois, o de disponibilizar informações, recolher opiniões, confrontá-las, sistematizá-las, compreendê-las e devolver ao público manifestante uma proposta que contribua para o amadurecimento e o aprimoramento da política cultural em nossa cidade.
Thaïs Velloso Cougo Pimentel
Presidente da Fundação Municipal de Cultura





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Escolha o modelo e participe privilegie a participação da sociedade civil tenha isso em mente:

o que esta em pauta :   modelo de representação  x   modelo participativo 
ingerência do poder executivo, política publica, consolidação da participação e de construção de uma política pública que benefície a sociedade como um todo.

detalhes:
Em julho de 2008, foi aprovada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte a Lei n.º 9.577, que cria o Conselho Municipal de Cultura de Belo Horizonte, órgão colegiado, de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à FMC, que lhe prestará apoio técnico e administrativo.
O Conselho Municipal de Cultura possui as seguintes competências: 

 deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município; 
 colaborar com a FMC na convocação e organização da Conferência Municipal de Cultura; 
 fiscalizar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura; 
 fiscalizar e avaliar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da Cultura; 
 apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo de Projetos Culturais. 

LEI N° 9.577 DE 02 DE JULHO DE 2008 que  
Cria o Conselho Municipal de Cultura de Belo Horizonte e dá outras providências.

Hoje quarta-feira, às 14h no Teatro Marília, será apresentada a proposta de alteração no Decreto nº 13.825 que regulamenta o Conselho Municipal de Cultura, elaborada por uma Comissão Técnica formada por servidores da Fundação Municipal de Cultura e representantes do segmento cultural, da qual o Movimento Nova Cena fez parte através de Leonardo Lessa.
O ponto mais polêmico do Decreto em vigor é o artigo 5º que diz:
Art. 5º – Os membros do setor cultural serão eleitos pelas entidades sem fins lucrativos (associação, sindicato, sociedade ou similar) representativas de cada segmento, reunidas em assembleia convocada pelas mesmas, juntamente com a Fundação Municipal de Cultura, para este fim.
Parágrafo único – As entidades mencionadas no caput deste artigo deverão cadastrar-se previamente na Fundação Municipal de Cultura e contarem com, no mínimo, 03 (três) anos de comprovada atividade legal no Município de Belo Horizonte.
Temos a certeza de que restringir a eleição dos Conselheiros Municipais do segmento cultural somente às entidades é um grande EQUÍVOCO que fere todos os princípios da democracia participativa. Nossa proposta altera radicalmente a redação desse artigo e prevê um processo mais amplo e transparente:
Art. 5º – Os membros do setor cultural aos quais se refere o inciso II do artigo 2º deste Decreto serão eleitos diretamente por seus pares em assembleiaconvocada pela Fundação Municipal de Cultura.
Parágrafo único – Os candidatos e os eleitores aos quais se refere o caput deste artigo deverão ser domiciliados na capital, inscrever-se previamente na Fundação Municipal de Cultura e contar com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada atividade cultural no Município de Belo Horizonte.
Nessa reunião pública é de fundamental importância a presença de todos os interessados no tema para que possamos aprovar essa e outras alterações propostas e efetivarmos a criação de um Conselho Municipal de Cultura dinâmico e participativo.
Segue abaixo a proposta de minuta do Decreto na íntegra:
DECRETO Nº XX.XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2011
Regulamenta a Lei nº 9.577, de 02 de julho de 2008, que cria o Conselho Municipal de Cultura de Belo Horizonte, e dá outras providências. 
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.577, de 02 de julho de 2008, decreta:
 Art. 1º – Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I – deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município;
II – colaborar com a Fundação Municipal de Cultura na convocação e na organização da Conferência Municipal de Cultura, que será realizada com periodicidade bienal;
III – fiscalizar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura;
IV – fiscalizar e avaliar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura criados pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993;
V – apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo de Projetos Culturais;
VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Cultura será composto por 30 (trinta) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a representatividade do Poder Público Municipal e da sociedade civil, conforme a seguir:
I – 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, assim discriminados:
 a) 07 (sete) membros da Fundação Municipal de Cultura;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Governo;
d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação;
f) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;
g) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
h) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
i) 01 (um) membro da Empresa Municipal de Turismo S.A. – BELOTUR.
 II – 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, integrantes do setor cultural, eleitos pelos segmentos, assim discriminados:
a) 01 (um) representante das artes cênicas;
b) 01 (um) representante das artes visuais;
c) 01 (um) representante do audiovisual;
d) 01 (um) representante da música;
e) 01 (um) representante das áreas de literatura, livro e leitura;
f) 01 (um) representante das manifestações de cultura popular.
III – 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das regionais, eleitos pela população de cada uma das regiões administrativas do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura poderá instituir colegiados e câmaras técnicas consultivas, nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 3º – O presidente do Conselho Municipal de Cultura e o respectivo suplente serão escolhidos pelo Prefeito.
Art. 4º – Os representantes dos órgãos públicos municipais serão indicados pelos respectivos titulares.
Art. 5º – Os membros do setor cultural aos quais se refere o inciso II do artigo 2º deste Decreto serão eleitos diretamente por seus pares em assembleia convocada pela Fundação Municipal de Cultura.
Parágrafo único – Os candidatos e os eleitores aos quais se refere o caputdeste artigo deverão ser domiciliados na capital, inscrever-se previamente na Fundação Municipal de Cultura e contar com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada atividade cultural no Município de Belo Horizonte.
Art. 6º – Os membros aos quais se refere o inciso III do artigo 2º deste Decreto, denominados conselheiros regionais, serão eleitos diretamente pela população em assembleia convocada conjuntamente pela Fundação Municipal de Cultura e pelas Secretarias de Administração Regional Municipais.
 §1º – Para candidatar-se à função de conselheiro regional, o interessado deverá inscrever-se na Secretaria de Administração Regional Municipal da região que pretenda representar, na Fundação Municipal de Cultura ou em suas unidades vinculadas, além de reunir os seguintes requisitos:
I – ser domiciliado na capital;
II – contar com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada atividade cultural na região da candidatura.
§ 2º – Para ser eleitor de conselheiro regional, o interessado deverá inscrever-se na Secretaria de Administração Regional Municipal de seu domicílio.
Art. 7º – Os eleitores e os candidatos envolvidos nas eleições a que se referem os incisos II e III do art. 2º deste Decreto poderão participar de apenas um processo eleitoral.
Art. 8º – Para os fins previstos nos artigos 5º e 6º deste Decreto, a Fundação Municipal de Cultura, por meio de edital específico, estabelecerá, dentre outros aspectos:
I – os prazos para cadastramento dos candidatos e eleitores;
II – os documentos a serem apresentados;
III – os procedimentos para o processo de escolha dos conselheiros.
Art. 9º – Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão designados por meio de Portaria, expedida pelo Prefeito.
Art. 10 – O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Cultura é gratuito e sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 11 – Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 12 – As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros.
Art. 13 – As decisões do Conselho Municipal de Cultura serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das relativas aos incisos I e VI do art. 1º deste Decreto, que serão tomadas por maioria absoluta.
Art. 14 – Ao presidente do Conselho Municipal de Cultura caberá, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 15 – A Fundação Municipal de Cultura prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 16 – Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua posse para aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 17 – Ficam revogados os Decretos nº 13.825 de 28 de dezembro de 2009 e nº 14.194 de 24 de novembro de 2010.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, XX de xxxxxxxx de 2011.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

link no Decreto nº 13.825 que regulamenta o Conselho Municipal de Cultura

Legislação Vigente
Impressão
Clique nos links abaixo para fazer o download dos textos da Lei que cria o Conselho Municipal de Cultura de Belo Horizonte, dos Decretos que alteram as disposições e da Portaria que institui a Comissão de Estudos. 

 Lei Nº 9.577, de 02 de julho de 2008 (cria o Conselho Municipal de Cultura)  
 Decreto Nº 13.825, de 28 de dezembro de 2009 (regulamenta a Lei Nº 9.577) 
 Decreto Nº 14.194, de 24 de novembro de 2010 (altera o Decreto Nº 13.825) 
 Portaria FMC Nº 48, de 27 de dezembro de 2010 (institui a Comissão de Estudos do Edital do Processo Eletivo do Conselho Municipal de Cultura) 

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